top of page
logotipo-simbolo_edited_edited_edited_ed

 

O art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

 

Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito creditório.

 

Ainda, e subsidiariamente, por meio do protesto, cujo procedimento é célere, eficaz e gratuito, o credor pode obter o pagamento  da dívida, figurando assim como verdadeiro instrumento de recuperação de créditos.

 

O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.492, de  10 de setembro de 1997 e pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Segue, portanto, diretrizes legais e fiscalização direta do Poder Judiciário.

 

Efeitos:

 

Ainda, diariamente, os tabelionatos de protesto enviam informações de nomes protestados e cancelados a instituições de proteção de crédito como a SERASA e o SCPC.

 

Outros efeitos do protesto são:

 

- garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas;

 

- interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil);

 

- fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida, se não houver prazo assinalado (art. 40, Lei nº 9.492/97);

 

- comprovar a mora do devedor-fiduciante (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69);

 

- caracterizar o estado de falência do devedor (art. 94, I, Lei nº 11.101/05);

 

- fixar o termo legal da falência (caracterizar o período suspeito - o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento - art. 99, I, Lei nº 11.101/05);

 

- no contrato de câmbio, habilitar o credor à ação executiva (art. 75, Lei nº 4.728/65);

 

- no contrato de venda a crédito com reserva de domínio, comprovar a mora do comprador (art. 1.071, Código de Processo Civil)

 

 

 

 

 

 

logotipo-simbolo_edited.png

Cartório de Teixeira - Paraíba - Brasil  >>>  Rua José Ramalho Xavier, 20, Centro

(83) 99176.4711 - cartoriodeteixeira@gmail.com

  • @cartoriodeteixeira

@cartoriodeteixeira

bottom of page